O Conselho Federal de Psicologia publicou recentemente a Resolução nº 006/2019, que institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogas (os), revogando as Resoluções 007/2003 e 015/1996.
O objetivo da normativa – que entra em vigor na primeira quinzena de maio – é orientar as (os) psicólogas (os) na elaboração de documentos escritos produzidos no exercício profissional, fornecendo os subsídios técnicos, éticos e científicos necessários para a produção qualificada de cada comunicação escrita.
O texto também chama atenção para os artigos do Código de Ética que podem ser infringidos no processo de elaboração de cada documento, visto que a produção de documentos é o principal motivo de denúncia ética contra psicólogas (os) em todo o país.
A resolução institui novas modalidades de comunicação escrita, sejam elas decorrentes de Avaliação Psicológica ou não, e apresenta, cientificamente, os conceitos, finalidades e estruturas de cada uma, além de dispor sobre a guarda, o destino e a validade.
São instituídas seis modalidades de documentos psicológicos: I – Declaração; II – Atestado Psicológico; III – Relatório Psicológico; IV – Relatório Multiprofissional; V – Laudo Psicológico; e VI – Parecer Psicológico.
Laudo e relatório tornaram-se documentos distintos – uma importante mudança em relação à normativa anterior –, havendo também diferenciação entre relatório psicológico e multiprofissional, este último elaborado por psicólogas (os) que atuam em Políticas Públicas em conjunto com uma equipe multiprofissional.
Vale lembrar que, independentemente de sua modalidade, os documentos psicológicos devem ser entregues impressos, devidamente assinados e carimbados. Para casos de documentos originários de atendimento on-line e que precisem ser enviados por mídia digital, a (o) psicóloga (o) deve possuir assinatura digital, não sendo válidos documentos enviados em formato Word ou PDF, conforme determinado pela Resolução CFP nº 011/2018.
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