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Parecer sobre a atuação do psicólogo no âmbito do Sistema Prisional e a suspensão da Resolução nº 12/2011


Data de Publicação: 15 de abril de 2016


O Conselho Federal de Psicologia publicou, no começo de abril, um parecer técnico sobre a suspensão feita pelo Poder Judiciário em nível nacional da Resolução CFP nº 012/2011, que regulamenta a atuação da (o) psicóloga (o)no âmbito do Sistema Prisional. Esse parecer foi construído em virtude das constantes interferências do Judiciário na prática da (o) psicóloga (o) nesse campo de atuação.

A Resolução foi suspensa em abril de 2015 pela juíza Graziela Cristine Bündchen Torres, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, insurgindo-se, principalmente, contra o seu artigo 4º,§1º, que, ao se referir à perícia psicológica realizada no contexto da execução penal, veda “a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”.

Na ocasião, a juíza alegou que a Resolução feriu “o direito difuso da sociedade em geral à prevenção de crimes, por meio da contribuição advinda dos estudos da Psicologia Jurídica”.
A decisão judicial foi favorável à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Regional de Psicologia – 7ª Região (RS).

Em seu parecer técnico, o CFP afirma ter apelado da sentença na tentativa de reverter a decisão judicial. Porém, a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, negou, por unanimidade, provimento à apelação. O CFP está providenciando recurso competente para tentar reverter a decisão na Instância Superior.

Nesse parecer, o CFP salienta a necessidade de que a categoria profissional atue de acordo com as normativas editadas pelo Sistema Conselhos de Psicologia e exorta as (os) psicólogas (os) a afirmarem seu compromisso com a saúde, educação, direitos humanos, laços sociais e a promoção da cidadania da população carcerária.

Clique aqui e veja a íntegra do parecer técnico.

Entenda a situação

A sentença judicial que anula a Resolução do CFP sustenta-se na defesa de um instrumento que supõe ser capaz de prever comportamentos delinquentes, chamado no Código Penal e na Lei de Execução Penal (1984) de Exame Criminológico. Tal exame é realizado por psicólogas (os), psiquiatras e assistentes sociais atuantes no Sistema Prisional para atender à demanda do Judiciário por uma avaliação que indique se o preso “merece” ou não receber livramento condicional e/ou progressão de regime. Entretanto, vale ressaltar que esse termo “Exame Criminológico” não foi cunhado pela Psicologia, mas sim pelas ciências criminológicas do início do século XX.

Apesar de abolido em 2003 pela Lei nº 10.792, o referido exame continuou a ser exigido no Rio de Janeiro. Somente em fevereiro de 2016, o juiz titular da Vara de Execução Penal (VEP) Eduardo Perez Oberg emitiu um documento determinando que “em nenhuma hipótese será necessária a elaboração de exames criminológicos nos casos de progressão de regime fechado para o semiaberto”. Porém, no mesmo documento, o juiz da VEP estabeleceu que esse exame poderá ser exigido, com a devida fundamentação, para a concessão dos benefícios do regime semiaberto, a depender de cada caso.

A expectativa é de que tal determinação possa reduzir o número de exames realizados, abrindo espaço para práticas psicológicas de atenção e cuidado às pessoas privadas de liberdade.
O CRP-RJ posiciona-se de forma contrária à prática do Exame Criminológico desde 2004 por entender que tal prática viola gravemente os Direitos Humanos dos sujeitos que cumprem pena privativa de liberdade, conferindo à Psicologia e seus profissionais a responsabilidade de supostamente prever e categorizar o comportamento humano, ignorando os aspectos sociais, históricos, circunstanciais e psíquicos que atravessam esses sujeitos.