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28 de agosto – 35 anos da Anistia


Data de Publicação: 3 de setembro de 2014


No dia 28 de agosto, comemoraram-se os 35 anos da anistia brasileira – Lei nº 6.683 de 1979. Em outros países da América do Sul e de além oceano, torturadores, assassinos, genocidas e outros autores de crimes contra a humanidade tiveram seus atos esclarecidos e publicizados e foram responsabilizados pelos mesmos, alguns processados judicialmente; no Brasil, porém, nada disto ocorreu.

A anistia brasileira, sancionada com vetos parciais pelo general Figueiredo – último governante da ditadura civil-militar –, apesar de proporcionar o retorno dos brasileiros que estavam no exílio e a libertação dos presos políticos no território nacional, também tratou de garantir a impunidade dos perpetradores dos crimes de lesa humanidade cometidos pelo próprio regime ditatorial.
Durante esses 35 anos, tem sido imposta a interpretação de que teria ocorrido um ‘perdão’ de mão dupla: dos punidos, por crimes políticos de 1961 a 1979, e dos agentes do Estado que houvessem cometido violência de toda espécie contra os primeiros. Essa interpretação perversa, abrigada sob a denominação de “crimes conexos”, está apoiada na definição (no artigo 1º da referida lei) de tais barbaridades como “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

Contudo, nenhum dos 15 artigos da Lei 6.683 menciona as terríveis torturas cometida pelo Estado e infligida aos prisioneiros políticos, ou os desaparecimentos forçados e os covardes assassinatos. Assim, o regime que promoveu a barbárie supõe ter a prerrogativa de se auto-anistiar, ratificando o preceito pelo qual o autor da violência institucionalizada pode ser também autor do perdão a si mesmo.

A interpretação de legalidade e, portanto, vigência da lei, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2010 sob a justificativa de que teria havido, durante a ditadura, a ocorrência de um amplo acordo político entre o governo autoritário da época e lideranças políticas civis opositoras ao regime, como se isto fosse possível, como se os opositores tivessem liberdade para discutir e decidir em pé de igualdade com seus algozes. Assim, infelizmente, foi mantida a interpretação da Lei de Anistia e, consequentemente, os seus nefastos efeitos concretos (e subjetivos) até os dias atuais.

Agora, em agosto (28/08) do corrente ano, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador-Geral da República defendeu a revisão da interpretação atual da Lei da Anistia, de 1979, sustentando que a lei não pode se aplicar aos chamados crimes contra a humanidade, como tortura, sequestros e desaparecimentos forçados de opositores do regime.

Os psicólogos que trabalham em projetos voltados ao atendimento de vítimas (e de seus familiares) da violência do Estado – da época da ditadura civil-militar ou contemporânea – sabem que a impunidade dos que perpetram atrocidades em nome do Estado – instância que tem por definição constitucional o dever de proteger e garantir direitos a todos os segmentos da sociedade – produz retraumatizações nos diretamente atingidos, em seus familiares e, mais ainda, em comunidades inteiras. Além disso, produz um tipo de subjetividade em todo corpo social na qual se ratifica a ideia perversa de que alguns cidadãos ou grupos podem ser considerados ‘mais humanos do que outros’ e, portanto, esses últimos podem vir a ser considerados ‘desnecessários, sub-humanos e matáveis’.