O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 5ª REGIÃO, Autarquia Federal, instituído pela Lei 5.766/71 e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 79.822, dotado de personalidade jurídica de direito público, destinado a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe, no cumprimento de suas atribuições legais de regulamentar o exercício da profissão de psicólogo, vem pela presente nota esclarecer para os psicólogos acerca da Resolução CFP nº 008/2010.
A referida resolução dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, delimitando o exercício profissional baseado em práticas de trabalhos cooperativos.
Ao apresentar as considerações motivacionais para o surgimento de tal normativa, verificamos a incidência de diversos princípios fundamentais que constituem o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) ‐ Resolução CFP 010/2005, assim como a definição para os conceitos de perito e de assistente técnico.
Assim, considera‐se perito o profissional psicólogo designado pela Justiça que, em contato com ambas as partes do processo judicial, emitirá avaliação psicológica para subsidiar a decisão do Juiz; e assistente técnico, o profissional psicólogo contratado por uma das partes envolvidas na ação judicial que tem como função a avaliação/questionamento das informações aferidas pelo profissional perito, assegurando e garantindo o direito ao contraditório.
Para o desempenho de ambas as funções, os psicólogos devem obedecer aos parâmetros éticos, principalmente aos preceitos do artigo 1°, 2° e 7° do CEPP, bem como da Resolução CFP 07/2003 (que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou o beneficiário;
j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada No Capítulo I (Realização da Perícia), a resolução aponta para uma prática colaborativa, sem prejuízo da autonomia teórico‐técnica e, sem interferências e/ou constrangimentos ocasionadas pela prestação de serviços concomitantes (perito e assistente técnico).
Neste sentido, os artigos 1° e 2° se complementam indicando que, para evitar possíveis interferências no processo, bem como ferir a autonomia profissional, o assistente técnico contratado não pode estar presente no ato da avaliação do perito.
O capítulo II (produção e análise dos documentos) é claro, indicando a necessidade de observância da Resolução CFP 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica. Além disso, corrobora o entendimento do capítulo I, indicando que a análise do assistente técnico está restrita à análise do estudo psicológico realizado pelo perito. Em caso de dúvidas e questionamentos, o assistente técnico deve elaborar quesitos visando a seus esclarecimentos. O assistente técnico não está proibido de ouvir as pessoas envolvidas, solicitar documentos, dentre outros, de modo que a ampla defesa possa ser efetuada.
O capítulo III (termo de compromisso do assistente técnico) recomenda a formalização do trabalho do assistente técnico com firma em cartório, indicando quais as informações que se fazem necessárias ao Termo de Compromisso.
O capítulo IV (o psicólogo que atua como psicoterapeuta das partes) veda os psicólogos que estejam atuando como psicoterapeutas entre as partes em litígio a atuar como perito ou assistente técnico ou mesmo produzir documentos, sem consentimento formal do atendido (exceto para declarações), sendo necessária a observância da Resolução CFP 007/2003.
A regulamentação assistente técnico/perito tem como objetivo ético estabelecer parâmetros e diretrizes que norteiem o exercício profissional nesta relação e, consequentemente, contribuir para uma reflexão ético‐política sobre a própria demanda. Assim, acreditamos que a efetivação de tal instrumento subsidia a prática profissional do psicólogo, coadunada com a problematização e reformulação dos condicionantes que provocam o sofrimento psíquico e as relações de poder envolvidas na avaliação psicológica.
Por fim, muito embora esteja previsto no artigo 11° desta resolução que a inobservância das questões acima apontadas constitui falta ético‐disciplinar, cabe sublinhar que este instrumento normativo fornece ao psicólogo a orientação, suporte e retaguarda para a sua prática profissional e não deve ser interpretado como um mero instrumento de controle.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2011.
Comissão de Orientação e Fiscalização
Gestão Ética e Compromisso Social