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CRP-RJ comenta liminar da Justiça que derruba regulamentação de escuta de crianças


Data de Publicação: 31 de julho de 2012


No dia 9 de julho, a Justiça Federal suspendeu a Resolução 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que regulamenta a escuta psicológica de crianças e adolescentes em situação de violência. A decisão liminar da 28ª Vara Federal foi divulgada no último dia 17 e é valida para todo território nacional, autorizando que psicólogos participem de “inquirições” judiciais em crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de supostos atos criminosos de violência. A ação é de autoria do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, e ainda terá seu mérito julgado.

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) divulgou nota no dia seguinte à divulgação da decisão, em que comunica que tomará as providências cabíveis no âmbito da justiça e afirma categoricamente que “não é papel do psicólogo realizar inquirição”. O CFP indica ainda que, apesar de acatar a liminar da Justiça, mantém as orientações a psicólogos que atuam no âmbito da Justiça, “destacando necessária atenção ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e à defesa intransigente da autonomia do profissional, entendendo que o diálogo entre os saberes não se sustenta numa lógica vertical e hierárquica”.

 

Sistema Conselhos deve definir competências profissionais

Para o CRP-RJ, a decisão viola a autonomia dos conselhos federais de definirem as competências dos profissionais e de regulamentarem suas práticas. “Quem deve definir as competências do psicólogo deve ser o Sistema Conselhos, e não a justiça”, afirma o conselheiro Lindomar Darós (CRP 05/20112). “A inquirição está vinculada estritamente à prática policial e ao processamento judicial, sendo usada a serviço do sistema judiciário para produzir provas criminais. Quem faz inquirição é inspetor de polícia, promotor de justiça e juiz, mas não psicólogo”, defende Lindomar.

Na mesma linha, a nota do CFP explica que, na inquirição, “as perguntas feitas à criança e ao adolescente são orientadas pelas necessidades do processo”, enquanto que, por outro lado, “a escuta psicológica caracteriza-se por ser uma relação de cuidado, acolhedora e não invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitando-se o tempo de elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do desenvolvimento e, sobretudo, visando a não revitimização”.

O CFP ressalta que a escuta “leva em conta a dimensão subjetiva, que também deve ser considerada na perspectiva dos direitos humanos.” Lindomar concorda: “A pratica psicológica deve ser produtora de direitos, e não produtora de provas criminais”.

 

Conferência Nacional repudiou financiamento de salas de inquirição

A nota do CFP lembra ainda a Moção de Repúdio aprovada dias antes, durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em Brasília. O documento, assinado por 440 delegados no dia 13 de julho (dia em que o Estatuto da Criança e Adolescente completava 22 anos), repudia o financiamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para a instalação de salas para inquirição de crianças e adolescentes em situação de violência e exige que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) se posicione sobre o assunto e “assuma seu papel de deliberador das políticas para a infância e juventude, instaurando amplo debate sobre a inquirição de crianças”.