Entrou em vigor no início de 2012 a Resolução Normativa nº 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta novos procedimentos que devem ser oferecidos pelas operadoras de saúde, além das diretrizes que devem ser seguidas. Entre as novas regras, estão incluídos itens diretamente relacionados ao exercício da psicologia.
A lista aponta as coberturas obrigatórias de consultas, cirurgias, exames e procedimentos que um plano de saúde deve oferecer a seus clientes. Os consumidores contemplados pela resolução são os que têm planos contratados depois de janeiro de 1999 ou adaptados à legislação.
O item 65 da lista trata de consulta ou sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. O texto determina que os planos devem oferecer “cobertura obrigatória de no mínimo 40 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); b)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84); c)transtornos de alimentação (CID F50); d) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F31, CID F33).”
Já o item 67 aborda sessões de psicoterapia. Estão previstas “Cobertura obrigatória de no mínimo 12 sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o “stress” e transtornos somatoformes (CID F40 a F48); b)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (CID F51a F59); c)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do comportamento e emocionais da infância e adolescência (CID F90 a F98); d)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (CID F80, F81, F83, F88, F89); e)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F30, F32, F34, F38, F39); f)pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID F10 a F19)”.
O site da ANS disponibiliza o texto completo da Resolução. Na página está disponível, ainda, uma ferramenta que permite ao consumidor verificar as novas coberturas do rol e se seu plano de saúde cobre determinado procedimento.