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Luta contra as OS continua: Fórum de Saúde realiza reunião e ato


Data de Publicação: 9 de setembro de 2011


O Fórum de Saúde do Rio de Janeiro e a Frente Nacional contra a Privatização da Saúde, ambos com participação do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP-RJ), realizam reunião extraordinária na próxima segunda-feira, dia 12, às 19h, na sede do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado – Sindsprev (Rua Joaquim Silva, 98-A – Lapa), para seguir no enfrentamento à privatização da saúde.

Mais uma vez, profissionais da saúde que lutam contra a precarização do SUS se reúnem para mostrar oposição ao Projeto de Lei (PL) 797/2011, que prevê a cessão do controle de serviços públicos de saúde a Organizações Sociais (OS). Na reunião, além de apresentar informes e o balanço de atividades, a diretoria do Fórum de Saúde discutirá estratégias de enfrentamento à votação do PL, que está circulando na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (Alerj) pode entrar na pauta de votação do dia 13, terça-feira.

O Fórum, junto a outros movimentos sociais e sindicatos, tem promovido e participado de diversos atos para impedir que o Projeto de Lei seja aprovado. No último dia 6, os trabalhadores foram à Alerj protestar e chamar a atenção dos deputados para a causa da Saúde. O Fórum elaborou e distribuiu uma carta aos deputados estaduais apresentando dez motivos para que o PL 767/2011 não seja aprovado. O texto está disponível abaixo.

 

SOLICITAÇÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
10 Motivos para os Deputados Estaduais votarem contra o PL nº 767/2011

Rio de janeiro, 02 de setembro de 2011

Do: Fórum de Saúde do Rio de Janeiro e Frente Nacional contra a Privatização da Saúde

Aos Deputados Estaduais do Rio de Janeiro

Os movimentos sociais, sindicatos, trabalhadores/as e conselheiros/as das diversas áreas sociais, estudantes, professores e sociedade em geral vem a Assembléia Legislativa solicitar aos Deputados Estaduais do Rio de Janeiro que VOTEM CONTRA AO PROJETO DE LEI Nº 767/2011 que “Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, mediante contrato de gestão” por ser este projeto inconstitucional e uma afronta aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados, tendo em vista que “qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência, ensino e pesquisa […]”,conforme está posto no referido Projeto de Lei, significa a terceirização da gestão e de bens e serviços sociais públicos vitais à população carioca para entidades privadas.

Este Projeto de Lei que cria as Organizações Sociais no Rio de Janeiro se constitui em umaafronta à Constituição e aos direitos sociais e trabalhistas, pelas seguintes 10 razões:

1- Promove a terceirização da gestão de serviços e bens coletivos para “entidades privadas”, qualificadas como “Organizações Sociais”, mediante “contrato de gestão” firmado com o Poder Executivo (art. 8º do PL Nº 767/2011), repassando para estas patrimônio, bens, serviços, servidores e dotação orçamentária públicos. No artigo 27 do citado Projeto de Lei consubstancia-se a privatização, ou seja, entrega do que é público para o setor privado, subsidiando-o com recursos públicos: “Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão”.

2- A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas con­trate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc, com o caráter de complementaridade, conforme o art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal. Desta forma, o que propõe este Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal. Em outros estados, em que projetos semelhantes foram implantados, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público têm movido Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Ações Civis Públicas contrárias às formas de terceirização da gestão pública.

3- A cessão de servidores públicos com ônus para a origem (órgão do Poder Público), prevista no artigo 30 do Projeto de Lei que instituiu as OSs no estado do Rio de Janeiro é inadmissível à luz dos princípios mais elementares do Direito, assim como obrigá-los à prestação de serviços a entidades privadas, quando foram concursados para trabalharem em órgãos públicos.

4- As Organizações Sociais (criadas pela Lei 9.637/98) eliminam concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.

5- A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios é ilegal e fere a Constituição, abrindo precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público de todos os estados em que esse tipo de gestão já foi instalado.

6- Não contempla os controles próprios do regular funciona­mento da coisa pública. De acordo com o artigo 19 do Projeto de Lei, “O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão […] serão efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor”. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.

7- Não trata do Controle Social. O Projeto de Lei prevê apenas, um “Conselho de Administração”, no artigo 5º, em que terá a participação “40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade”. A forma desta participação social é remetida ao referido estatuto que é definido por esta. Desconsidera a deliberação Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) […]”.

8- A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de desresponsabilizar-se da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas, conforme propõe o art. 1º do Projeto de Lei. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. Assim, os serviços de Saúde não podem ser terceirizados para entidades privadas. O Ministério Público Federal já se posicionou contra esta terceirização via OSs, no documento: “Fundamentos básicos para atuação do MPF contra a terceirização da gestão dos serviços prestados nos  estabelecimentos públicos de saúde” (em anexo).

9- Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1923/98, que questiona a constitucionalidade da Lei 9.637 de 1998 que cria as OS no Brasil. Após 13 anos, no dia 31/03/2011, esta ADI entrou na pauta do SFT. O Ministro relator da ADI, Ayres Britto, deu o voto pela sua procedência parcial, quando afirmou, ao tratar do Programa Nacional de Publicização, nos termos da Lei 9.637/98, que é: “Fácil notar, então, que se trata mesmo é de um programa de privatização. Privatização, cuja inconstitucionalidade, para mim, é manifesta […] os serviços públicos não poderão ser extintos e a função de executá-los é do Estado”.

10- Verifica-se através dos fatos ocorridos, nos estados e municípios brasileiros que já implantaram as Organizações Sociais (OSs) como modelo de gestão dos serviços públicos na área da saúde, que as OSs têm trazido prejuízos à sociedade, aos trabalhadores e ao erário. Estes fatos estão descritos no documento “Relatório Analítico de Prejuízos à Sociedade, aos Trabalhadores e ao Erário por parte das Organizações Sociais (OSs)”, em anexo. Frente a tais fatos, não existem argumentos capazes de sustentar a defesa jurídica ou econômica das Organizações Sociais, na gestão dos serviços de saúde. Eles atestam a necessidade dos Deputados do estado do Rio de Janeiro votarem contra ao escandaloso e inescrupuloso Projeto de Lei nº 767/2011.

A partir do exposto, honrando o compromisso social conferido pelo voto dos cidadãos cariocas ao Senhor Deputado, solicitamos para que VOTE CONTRA aoProjeto de Lei nº 767/2011 que “Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, mediante contrato de gestão”. Acompanharemos e divulgaremos para o conjunto da sociedade carioca e brasileira cada voto de reprovação/aprovação do Projeto, tornando público o compromisso dos deputados com a defesa dos interesses privados ou com a defesa dos interesses públicos.