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Nota de Esclarecimento: Prática do Psicólogo/Exame Criminológico


Data de Publicação: 16 de setembro de 2010


A Resolução nº 009/2010 expedida pelo Conselho Federal de Psicologia está suspensa quanto à prática do psicólogo no Sistema Penitenciário que versa também sobre o exame criminológico. No entanto, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 439 e do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, nos autos do HC 88.052⁄DF, as requisições para sua realização devem ser fundamentadas.

Súmula 439 Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

HC 88.052⁄DF
“Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792⁄2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –  que  nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada”

Para mais informações, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF): Tel. (21) 2139-5431.