O Projeto de Lei 7703/2006, conhecido como Lei do Ato Médico, continua esperando parecer da Câmara dos Deputados. O projeto havia sido aprovado no dia 6 de dezembro de 2006, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal. Desde então, apenas uma audiência pública foi realizada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara, mas o projeto já recebeu 60 propostas de emendas e ainda não há consenso entre as categorias da área de saúde e médicos.
O projeto, que tem por objetivo oficial regulamentar atribuições exclusivas dos médicos, foi apresentado pela primeira vez no Senado em 2002. Na época, os conselhos e outras entidades ligadas a diversas profissões da área da saúde se manifestaram, afirmando que o PL restringia a atuação de profissionais como enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, entre outros. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), inclusive, realizou uma campanha que recolheu 500 mil assinaturas contra o projeto.
Por causa dessa grande mobilização, em 2006, a senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) reuniu representantes de entidades médicas e da campanha Não ao Ato Médico em duas audiências públicas. Esse esforço resultou num substitutivo que atendia em alguns pontos aos representantes das profissões da saúde envolvidas no processo. No entanto, por não concordar com o substitutivo e considerar que a senadora não havia apresentado a imparcialidade necessária nesse tipo de negociação, o CFP se retirou das negociações. Quando o substitutivo foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais, foi apresentado um recurso para que a matéria fosse votada pelo Plenário do Senado, e não somente pela Comissão, mas este foi negado. Agora, o projeto espera na Câmara a votação das emendas propostas.
Apesar do CFP ter se retirado das discussões, a última Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos, realizada em maio de 2007, decidiu apoiar 6 das emendas propostas para o projeto. São elas:
- Emenda do artigo 2º:
“Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde, em consonância com a Política Nacional de Saúde Pública e sua regulamentação e normas.” - Emenda do artigo 4º, inciso I:
“I-formulação do diagnóstico médico e respectiva prescrição médico-terapêutica” - Emenda do artigo 4º, inciso V:
“V – supervisão da estratégia ventilatória inicial para ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas.” - Emenda do artigo 4º, inciso XI:
“XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico médico.” - Emenda do artigo 4º, inciso XV, parágrafo 1º:
“1º O diagnostico médico, privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios.” - Emenda do artigo 4º, parágrafo 7º:
“Acrescente-se o termo ‘acupunturista’ ao parágrafo 7º, do art. 4º, do PL 7703/2006”