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Perguntas Frequentes






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Gerais


Estar inscrita(o) é uma exigência da Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 para o exercício profissional da Psicologia. Assim, para atuar em qualquer área da Psicologia, é necessário que a (o) profissional possua inscrição ativa no CRP, independente de fazer uso ou não testes psicológicos.

Por exemplo, caso atue na área de Recursos Humanos, se as atribuições incluem atividades previstas na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, a (o) psicóloga (o) deve estar inscrita (o) e ativa (o) no CRP de sua jurisdição. Caso contrário, pode ser caracterizado exercício ilegal da profissão.

Para realizar a inscrição, é necessária a apresentação dos seguintes documentos (original e cópia):

 

  • Diploma de formação de psicólogo (para Inscrição Definitiva)
  • Certidão de formação de psicólogo com data da colação de grau (para Inscrição Provisória).
  • RG;
  • CPF;
  • Certificado de reservista (para homens até 45 anos);
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante do TRE de votação da última eleição (1º e 2º turnos);
  • Título de Eleitor;
  • Certidão de casamento ou averbação;
  • Duas fotos 3×4 recentes, coloridas e com fundo branco.

O valor é de R$ 100,50, que devem ser pagos através de boleto bancário, entregue no ato da solicitação de inscrição.

A Carteira de Identidade Profissional (CIP) será entregue em reunião presidida por conselheira (o) do CRP ou gestora(r) designada(o), tendo por finalidade fornecer informações gerais e auxiliar a resolver possíveis dúvidas das (os) novas (os) inscritas (os) no CRP. É uma reunião importante na medida em que as informações oferecidas pertencem ao conjunto das referências que nortearão o exercício profissional da (o) psicóloga (o) a partir de então. A reunião será agendada no ato da inscrição.

De 30 a 40 dias.

A data da conclusão do curso, a titulação de Formação em Psicologia (ou equivalência) e a data em que colou grau.

A diferença consiste no documento que foi apresentado para a solicitação da inscrição. Se o profissional apresentar uma certidão de conclusão de curso, receberá uma Carteira Provisória com validade de 02 (dois) anos. Se apresentar o diploma, receberá a Carteira Definitiva. Com a apresentação do diploma, a inscrição e a CIP provisórias serão substituídas pelas definitivas

Solicite a prorrogação do prazo para a entrega do diploma, apresentando um documento da faculdade comprovando que o diploma já foi solicitado.

  • Diploma de formação de psicóloga (o)
  • Uma foto 3×4 recente, colorida e com fundo branco

Se houver alguma alteração de nome ou documento, a (o) psicóloga (o) deverá apresentar o documento que sofreu alteração.

Se decorrido o prazo de dois anos e o diploma não for apresentado nem for solicitada a prorrogação, a (o) psicóloga (o) ficará com a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer a profissão até regularizá-la. A situação só será regularizada após a entrega do diploma e do pedido de reinscrição no CRP.

  • Perda, Roubo ou Furto da carteira
  • Alteração de nome e/ou documento
  • Desgaste natural ou não da carteira anterior

O valor é de R$ 100,50 pagos através de boleto bancário.

Somente com a apresentação do Boletim de Ocorrência comprovando o roubo ou furto da carteira

Toda (o) psicóloga (o) deve sempre manter atualizados seus dados cadastrais (Exemplo: mudança de endereço, estado civil, alteração de nome, endereço eletrônico/e-mail, telefones de contato). Conforme a Resolução CFP n° 005/2001, a mudança de endereço deve ser comunicada imediatamente ao CRP para que este possa encontrá-la (o) sempre que se fizer necessário. A atualização pode ser solicita via e-mail ([email protected]) ou pessoalmente na sede e/ou subsedes do CRP-RJ. Compete-lhe também o pagamento das anuidades e entrega de documentos, dentre as principais exigências.

Sim. A simples falta de pagamento das anuidades não incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida à (ao) psicóloga (o), que poderá ser cobrado judicialmente. O CRP-RJ sugere que, caso a (o) profissional não esteja atuando, seja solicitado o cancelamento de sua inscrição, que poderá ser reativada quando necessário.

A Lei nº. 12.514/11 fixa o limite superior das anuidades, os critérios de reajuste desse limite e as formas de pagamento (em parcela única ou em 5 parcelas). A partir disso, define-se, anualmente em assembleia geral aberta à participação de todas (os) as (os) psicólogas(os) inscritas(os) e ativas(os), o valor a ser praticado, bem como as taxas de inscrição para Pessoa Física e Jurídica e o valor para pagamento de 2ª via da CIP.

A Assembleia Geral é constituída pelas (os) psicólogas (os) com inscrição principal no CRP-RJ e em pleno gozo de seus direitos. Ela acontece anualmente no 2º semestre com o objetivo de apresentar as contas do CRP-RJ referentes ao ano anterior, votar o orçamento do CRP-RJ para o ano subsequente e aprovar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos para o ano seguinte.

Sim. Toda (o) psicóloga (o) e a Pessoa Jurídica têm a obrigatoriedade de pagar a anuidade (Decreto n.º 79.822/77 art. 50). Por tratar-se de um imposto, a anuidade é de pagamento obrigatório e acarreta cobrança judicial quando em atraso por meio da inscrição do nome da (o) psicóloga (o) ou da PJ inadimplente na Dívida Ativa da União.

Consideram-se inadimplentes as (os) profissionais ou Pessoas Jurídicas que não efetuarem o pagamento das anuidades até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido.

É possível solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade por motivo de viagem ao exterior por mais de seis meses dentro do ano em que ficou ausente no país ou em caso de doença (devidamente comprovada) que impeça o exercício da profissão por prazo superior a seis meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde. Há isenção de anuidade para psicólogas (os) que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que ainda estiverem em exercício profissional, conforme Resolução CFP n° 001/2012, bem como para a pessoa que, mediante comprovação por laudo pericial, estiver acometida por uma ou mais doenças descritas na Resolução CFP nº 001/2012, Art. 17-B.


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