A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 no Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a proibição de comercialização de testes psicológicos para não psicólogos.
Entendemos ser necessário reafirmar que o comércio indiscriminado de testes psicológicos prejudica o próprio processo de avaliação psicológica em nosso país, assim fragilizando os processos nos quais são utilizados. Com base na Resolução do CFP 09/2018:
“Art. 1º Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.
Art. 4º Um teste psicológico tem por objetivo identificar, descrever, qualificar e mensurar características psicológicas, por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão, acordados pela comunidade científica.”
A partir do exposto acima, é necessário acrescentar que todo processo de avaliação psicológica resulta em um documento que é de responsabilidade apenas do psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia de seu local de moradia em sua prática profissional.
Na documentação apresentada pelo CFP ao STF, percebe-se que o Conselho Federal de Psicologia apresentou de forma bastante objetiva os riscos e o quanto seria prejudicial a suspensão das restrições na comercialização dos testes. Por exemplo, deixa evidente que os manuais não são livros teóricos, mas que contém os gabaritos de testes e que a aquisição destes possibilitaria fraudar os processos de avaliação. (memoriais)
Tais argumentos, entre outros, lamentavelmente não foram acolhidos pela maioria dos ministros do STF, que revogou as referidas restrições.
Devemos, no entanto, destacar que a decisão publicada versa tão somente sobre a comercialização de testes psicológicos.
Apenas psicólogas podem utilizar-se destes testes para proceder a avaliações. A utilização de métodos e técnicas psicológicas para fins de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento são garantidas como privativas na Lei 4119/62, que regulamenta a psicologia, o que inclusive encontra-se afirmado no próprio voto do relator Alexandre de Moraes:
“O exercício da profissão de psicólogo no território brasileiro é privativo de profissionais regularmente habilitados, cujo âmbito de atuação inclui a utilização de métodos e técnicas psicológicas, entre os quais se incluem os testes psicológicos.”
Desta forma, não há uma liberação do “uso” de testes com finalidades profissionais que colidam com a lei de regulamentação de nossa profissão.
Este “uso” por pessoas sem inscrição profissional no CRP, permanece ilegal, devendo ser denunciado ao CRP, que tomará as devidas providências para coibir o exercício ilegal da profissão.
Também entendemos como passível de questionamento judicial tentativas de “treinamento” utilizando-se os referidos testes, com o fim de preparação para processos seletivos, podendo ser compreendido como uma tentativa de fraudar um processo de avaliação.
Defendemos a restrição do comércio de testes psicológicos e estamos unidos com toda a categoria e com as entidades que representam e defendem os interesses da Psicologia para encontrar soluções para mais esse desafio.