Em razão da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – e visando possibilitar à psicóloga (o) manter sua regularidade financeira junto ao Conselho, o CRP-RJ editou as Portarias nº63/2020 e n°64/2020 para viabilizar a negociação de débitos oriundos de qualquer anuidade.
A (o) profissional que estiver com débitos de anuidades em aberto, poderá solicitar, por meio do email [email protected] , a renegociação da sua dívida.
Veja abaixo as possibilidades:
PESSOA FÍSICA
Os débitos de pessoas físicas poderão ser parcelados em até 24 vezes mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 101,85 (20% do valor da anuidade do ano corrente, neste caso, 2020).
Durante a pandemia, o pedido de parcelamento poderá ser requerido por meio de carta ou e-mail ([email protected])
A primeira parcela deverá ter data de vencimento no mês em que foi feito o requerimento do parcelamento ou, no máximo, até o dia 30 do mês subsequente.
As demais parcelas terão vencimento, sequencial e sucessivo, no mesmo dia escolhido para a primeira parcela. Exemplo: se escolher pagar a primeira parcela no dia 10 de agosto, todas as demais parcelas vencerão no dia 10 dos meses seguintes.
IMPORTANTE: O atraso de uma das parcelas do parcelamento não implica a perda da negociação. Entretanto, a (o) profissional só poderá solicitar os boletos referentes às parcelas não pagas (acrescidos de juros e multa) durante o período do parcelamento em questão, a fim de garantir a adimplência de seu registro. O novo vencimento não poderá ultrapassar a data final de pagamento do parcelamento.
PESSOA JURÍDICA
Os débitos de pessoas jurídicas poderão ser parcelados em até 06 vezes mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 127,47 (20% do valor da anuidade do ano corrente, neste caso, 2020).
Durante a pandemia, o pedido de parcelamento deverá ser solicitado, por meio de carta ou e-mail ([email protected]), pelo sócio ou procurador, mediante envio de cópia do contrato social ou procuração com poderes para contrair obrigações.
A primeira parcela deverá ter data de vencimento no mês em que foi feito o requerimento do parcelamento ou, no máximo, até o dia 30 do mês subsequente.
As demais parcelas terão vencimento, sequencial e sucessivo, no mesmo dia escolhido para a primeira parcela.
IMPORTANTE: O atraso de uma das parcelas do parcelamento não implica a perda da negociação. Entretanto, a PJ só poderá solicitar os boletos referentes às parcelas não pagas (acrescidos de juros e multa) durante o período do parcelamento em questão, a fim de garantir a adimplência de seu registro. O novo vencimento não poderá ultrapassar a data final de pagamento do parcelamento.