O Conselho Federal de Psicologia publicou, no dia 30 de março, nova resolução que dispõe sobre a flexibilização temporária de algumas normativas para prestação de serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e da Comunicação, dentro eles o atendimento on-line, no contexto da pandemia de Covid-19.
A Resolução CFP nº 04/2020 suspende excepcional e temporariamente, alguns artigos da Resolução CFP nº 11/2018 que regulamenta a prestação de serviços psicológicos on-line, no intuito de viabilizar amplamente essa modalidade de atendimento, visando evitar a descontinuidade da assistência psicológica à população neste período.
O QUE MUDA
Além de regulamentar a dispensa, em caráter provisório, de algumas etapas do processo para autorização do atendimento on-line, bastando a (o) psicóloga (o) realizar o cadastro prévio na plataforma E-psi, a nova Resolução também suspende os Artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução CFP nº 11/2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos.
A suspensão temporária desses artigos permite aos profissionais de psicologia a ampliação do atendimento por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação às pessoas e grupos em situação de urgência, emergência, catástrofes, violação de direitos e/ou violência.
É importante salientar que é dever da psicóloga e do psicólogo o exercício profissional pautado pelo Código de Ética, seja na prestação dos serviços psicológicos realizados presencialmente, seja naqueles realizados por meio das tecnologias da informação e da comunicação.
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