
A resolução regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.
Conheça os artigos relevantes da nova resolução:
Art. 1º Regulamentar o exercício da psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional
Art. 2º Considera-se exercício Profissional da Psicologia mediado por TDICs toda atividade profissional exercida pela psicóloga que envolva emprego eventual ou frequente das TDICs… incluindo comunicação e manifestação perante os usuários dos seus serviços psicológicos…
Art. 3º O exercício da Psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação envolve toda interação profissional que se sirva das TDICs para a sua realização
§ 1º É responsabilidade da profissional avaliar a viabilidade e adequação das TDICs às atividades implementadas em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), e em atenção às evidências científicas e de prática profissional.
§ 2º É responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação aos serviços prestados, levando-se em consideração o CEPP e as normativas vigentes, quanto à divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs.
Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:
I – as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços;
Art. 5º A psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes situações:
III – situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.
Art. 6º Os limites legais para fins de orientação e fiscalização e atuação profissional restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional, podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs.
§ 2º Profissionais que residam em outros países devem obedecer à legislação local.
Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais
Art. 8º A psicóloga, na prestação de serviços psicológicos mediado por TDICs, tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados.
Leia na íntegra a resolução https://bit.ly/resolucao-cfp-09-24
#DescriçãoDaImagem: carrossel com seis cards, contendo a identidade visual da Comissão de Clínicas, logo do CRP-RJ 50 anos e o mesmo texto da legenda.