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Entenda a diferença entre Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa


Data de Publicação: 6 de janeiro de 2015


No mês de janeiro, as (os) psicólogas (os) não-sindicalizadas (os) recebem o boleto de pagamento do Sindicato dos Psicólogos. Mas, por não serem sindicalizadas (os), muitas (os) se confundem sobre esse pagamento e se dirigem ao Conselho para sanar suas dúvidas. “Por que o pagamento da contribuição é obrigatório se a sindicalização não é?”, questionam esses profissionais.

Na verdade, existem duas taxas de contribuição ao Sindicato: a Contribuição Confederativa e a Contribuição Sindical.

A Contribuição Confederativa é facultativa, criada pela Constituição Federal de 1988. Sua finalidade é fortalecer o Sistema Confederativo (Federação Nacional dos Psicólogos e Sindicato dos Psicólogos). Essa receita é repassada, proporcionalmente, ao Sindicato (89,9%), à Federação Nacional (10%) e à Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (0,1%). Só precisam pagar esta contribuição as (os) psicólogas (os) sindicalizadas (os).

Já a Contribuição Sindical é obrigatória para todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Ela é regulamentada pelo Artigo 592 da CLT e pode ser descontada diretamente na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em empresas ou pode, ainda, ser paga diretamente ao sindicato através do boleto bancário.

O Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, assim como os demais conselhos de classe, não pode interferir no processo de cobrança dessas contribuições, que são tributos federais, e, por isso, não possui qualquer responsabilidade sobre o envio e cobrança de boletos a elas relacionados.

Janeiro de 2015