Neste momento, tramitam no STF diversas ações que versam sobre as atuações das Defensorias Públicas em nosso país. O CRP-RJ, através de sua plenária e também de suas colaboradoras servidoras da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Luciana Janeiro Silva (CRP 05/37932) e Marina Wanderley Vilar de Carvalho (CRP 05/38427), se posicionam contrariamente aos objetivos dessas ações, que visam enfraquecer a atuação das Defensorias.
A instituição que tem defesa no nome está prevista na Constituição Federal de 1988 como instrumento de acesso à justiça, o qual se insere no contexto de desigualdades que a constituição cidadã tem por objetivo fundamental erradicar. É uma instituição pública cujo objetivo é ofertar assistência e orientação jurídica gratuita às pessoas que não possuem condições financeiras de pagar as despesas destes serviços. Sendo também função, promover a defesa dos direitos humanos, direitos individuais e coletivos e de grupos em situação vulnerável.
Atualmente presente em todos os estados, as Defensorias são importante ferramenta acessível à parcela da população mais vulnerável na busca por garantia de seus direitos. O acesso à justiça não significa apenas realização de processos judiciais, havendo também inúmeras possibilidades extrajudiciais de atuação, inclusive alcançando coletivos de pessoas, o que justifica a existência de uma instituição forte e autônoma. É também neste contexto que a ciência jurídica e outros campos do saber se inter relacionam para promover uma ação mais integral na efetivação da garantia dos direitos. Nesse cenário, a Psicologia é a profissão presente em várias Defensorias do país, incluindo a do Estado do Rio de Janeiro.
Uma das ações que objetiva enfraquecer as Defensorias versa sobre o poder de requisição. O poder de requisição das Defensorias Públicas tem previsão na Lei Complementar 80/1994 e autoriza a instituição a requisitar a qualquer autoridade pública documentos, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, informações, esclarecimentos e demais providências que a Defensoria considerar necessárias ao atendimento mais efetivo e qualificado nos processos e defesa da população vulnerável.
A prerrogativa do poder de requisição favorece a atuação extrajudicial, diminuindo assim a quantidade de processos e todo o peso que uma ação acarreta na vida de quem a vivencia, além de poder significar uma redução do tempo de alcance dos resultados. É importante ressaltar que o público da Defensoria é aquele que vivencia alguma situação de vulnerabilidade e, portanto, tem algum direito violado. As informações obtidas através do poder de requisição são, por exemplo, documentos que indicam o não acesso à saúde ou à educação públicas. Logo, tal instrumento é primordial para a plena atividade das Defensorias Públicas e cumprimento de sua missão constitucional. Impedir esta atuação das Defensorias é impedir que as pessoas acessem seus direitos.
A segunda ação que tramita no STF visa extinguir a existência de Ouvidorias externas nas Defensorias Públicas. Essas são formadas por pessoas da sociedade civil, eleitas através de um processo participativo, e que significam o controle social sobre o sistema de justiça, do qual a Defensoria é uma porta de entrada, e a ampliação do acesso de grupos vulneráveis às diversas formas de atuação institucional. No estado do Rio de Janeiro, há uma eleição com votos de entidades da sociedade civil que possuem representantes em Conselhos Estaduais de Direitos, dentre elas o CRP-RJ.
As duas ações, se aceitas, contribuirão sobremaneira para o enfraquecimento das Defensoria Públicas como instrumento de acesso à justiça e de mudança social. Os preceitos da Defensoria são os mesmos da Psicologia como Ciência e Profissão, especialmente aquela inserida nos serviços públicos: o compromisso social, a autonomia das cidadãs e cidadãos, o enfrentamento a diversas formas de violências e violações de direitos. Assim, O CRP-RJ afirma a importância de se defender as Defensorias Públicas, o que é defender a população e a sociedade igualitária que almejamos.