auto_awesome

Perguntas Frequentes






auto_awesome

Gerais


É possível solicitar a interrupção temporária do pagamento da anuidade por motivo de viagem ao exterior por mais de seis meses dentro do ano em que ficou ausente no país ou em caso de doença (devidamente comprovada) que impeça o exercício da profissão por prazo superior a seis meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde. Há isenção de anuidade para psicólogas (os) que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que ainda estiverem em exercício profissional, conforme Resolução CFP n° 001/2012, bem como para a pessoa que, mediante comprovação por laudo pericial, estiver acometida por uma ou mais doenças descritas na Resolução CFP nº 001/2012, Art. 17-B.

O cancelamento da inscrição pode ser requerido a qualquer tempo caso a (o) profissional não esteja exercendo a profissão e não tenha previsão de voltar a fazê-lo.

No ato do pedido de cancelamento, a CIP deverá ser entregue, conforme Resolução CFP nº 003/2007, Artigo 12. A (o) psicóloga (o) poderá, a qualquer tempo, requerer a reinscrição, sujeitando-se às disposições em vigor, sendo-lhe garantido o mesmo número de inscrição. No entanto, só poderá voltar a exercer a profissão após o pedido e deferimento da reinscrição, visto que ela não é feita automaticamente.

Caso se constate que a (o) psicóloga (o) está ou esteve em exercício profissional sem inscrição ativa, poderá sofrer uma denúncia junto à Justiça por exercício ilegal da profissão, previsto na Lei das Contravenções Penais

O Registro de Psicóloga(o) Especialista concedido pelo CRP é considerado uma referência sobre a especificidade na qualificação da (o) profissional, não se constituindo como condição obrigatória para o exercício profissional. Poderão ser registrados até dois Títulos de Especialidade por profissional, conforme Resolução CFP nº 023/2022.

No site do CRP-RJ, no ícone “Psicólogos Cadastrados”, é possível a qualquer cidadã (ão) verificar se a (o) psicóloga (o) está devidamente inscrita (o) e com a situação ativa (o). A consulta pode ser feita pelo número do CRP da (o) profissional ou pelo seu nome completo.

Se a (o) psicóloga (o) tiver de exercer a atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal (Pessoa Física) por período superior a 90 dias por ano, a (o) psicóloga (o) deverá fazer outra inscrição no CRP da jurisdição onde está realizando ou realizará a atividade. A inscrição secundária não incide em ônus financeiro à (ao) psicóloga (o), conforme Resolução CFP nº 003/2007, Artigos 9° e 10º.

Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição principal, a (o) psicóloga (o) deverá regularizar a situação, solicitando a transferência de registro para o CRP correspondente à jurisdição do exercício profissional, conforme Resolução CFP n° 003/2007, Artigo 20.

O CRP-RJ não faz indicação de profissionais para nenhuma área de atuação pelas seguintes razões:

• Quando a (o) psicóloga (o) se inscreve no CRP, ela (e) não tem obrigatoriedade em indicar a área de atuação, de modo que não temos como identificar a área de atuação atual das (os) psicólogas (os).

• Porque o faríamos em detrimento de outras(os) psicólogas(os).

E quanto aos cursos:

• O CRP RJ não acompanha os cursos e o seu funcionamento, não tendo, também, como certificar a qualidade dos mesmos, considerando que esta atribuição compete ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), restringindo qualquer forma de indicação.

Existe a necessidade da revalidação do Diploma em Psicologia do país onde realizou a graduação por uma universidade brasileira autorizada pelo MEC. Somente após a revalidação do diploma, poderá proceder à inscrição no CRP.

A solicitação de parcelamento pode ser feita pessoalmente na sede ou em qualquer subsede do CRP-RJ ou pelo e-mail [email protected].

A solicitação de declarações pode ser feita pessoalmente na sede ou em qualquer subsede do CRP-RJ ou ainda pelo e-mail [email protected]. A declaração pode ser enviada por e-mail, correio ou ainda retirada pessoalmente no CRP.

Sim. Todas as empresas que prestam serviços de Psicologia a terceiros ou cuja atividade-fim seja Psicologia estão obrigadas a se registrar no CRP em cuja jurisdição exerça suas atividades. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (21) 3613-8700.

Ambas as contribuições são tributos federais que não possuem relação com o CRP. A contribuição sindical é devida por todos os membros de quaisquer categorias profissionais, independente de filiação ou não a um sindicato. Sua cobrança fica a cargo dos sindicatos de representação profissional. O valor da contribuição pode ser descontado em folha de pagamento ou quitado através de boleto bancário. A contribuição confederativa, por sua vez, é opcional e restrita a profissionais empregados e sindicalizados. Neste caso, o desconto em folha só poderá acontecer mediante autorização expressa do próprio profissional.

A legalização de um consultório depende da obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimentos, cujos procedimentos variam de município para município. Portanto, o ideal é que a (o) psicóloga (o) procure informações junto à prefeitura da cidade onde deseja abrir seu consultório para seguir corretamente a tramitação de acordo com cada legislação municipal.

Um processo disciplinar e ético é instaurado no CRP-RJ caso uma (um) psicóloga (o), em seu exercício profissional, seja suspeita (o) de ter infringido o Código de Ética da Profissão. Contudo, para que esse processo seja instaurado, é necessário que se cumpram alguns trâmites institucionais. O trâmite processual é definido pela Resolução nº 011/2019, do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece o Código de Processamento Disciplinar (CPD).

http://site.cfp.org.br/legislacao/codigo-de-processamento-disciplinar/

Para que um processo ético seja instaurado, é necessário que haja uma denúncia formal, cujo conteúdo será analisado pela Comissão de Orientação e Ética (COE) do CRP-RJ a partir das determinações do Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o).

Uma denúncia contra uma (um) profissional de Psicologia pode ser encaminhada à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ por e-mail, via correios ou presencialmente na sede do CRP-RJ. A (o) denunciante não precisa se identificar caso assim o deseje. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (21) 3613-8700.




A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ informa que serão veiculados na seção Concursos deste site somente aqueles cujas vagas se destinem a psicólogas (os) do estado do Rio de Janeiro ou, ainda, concursos nacionais que contemplem vagas para psicólogas (os) do estado.

1. Qual a responsabilidade do CRP no que se refere aos concursos públicos?

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, parágrafo 8º do artigo 77, dispõe que “Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, são obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo na existência dos Conselhos idênticos direitos às entidades de funcionários”.

2. Qual é a função de um edital de concurso ou seleção pública?

O edital é o principal instrumento legal que rege o concurso público ou seleção pública, contendo as regras conforme as disposições legais pertinentes. Quaisquer alterações nas regras fixadas no edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital.

Antes de efetuar a inscrição, a (o) candidata (o) deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

O edital de concurso é ato infralegal, não se confundindo com a lei e não servindo de instrumento hábil para inovar no ordenamento jurídico. Isto significa que é válido o estabelecimento de regras por um edital contanto que não exista lei anterior regulamentando a matéria em questão.

3. Quais os efeitos da aprovação e da classificação dos candidatos em um concurso ou seleção pública?

A Constituição Federal não assegura ao candidato aprovado em concurso o direito de nomeação imediata ao cargo, mas, apenas, a expectativa de nomeação, conforme a ordem de classificação, ficando a concretização deste ato condicionada às observâncias legais, uma vez que na Administração Pública só é permitido o ingresso do servidor no limite de seu quadro de vagas. A Administração Pública reserva-se o direito de proceder as nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e dentro do prazo de validade do concurso.

No entanto, segundo o inciso VII do artigo 77 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a classificação em concurso público de âmbito estadual, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de 180 dias, contado da homologação do resultado. Entretanto, foi movida uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF – ADI – 2931) que julgou inconstitucional o referido inciso. Mais recentemente (em 12 de Junho de 2008) foi julgado favorável o Recurso Ordinário em Mandato de Segurança nº. 22.597. Este Mandato de Segurança impetrado contra o governador do Estado de Minas Gerais em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não mera expectativa de direito”.

A contratação de funcionários temporários para os mesmos cargos de vagas abertas em concurso público, ainda em validade, pode garantir aos aprovados a nomeação imediata ao cargo. É importante destacar que o concurso público é obrigatório na administração pública de acordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Notemos, contudo, que uma exceção está prevista no inciso IX do mesmo artigo, para a contratação de temporários: casos de contratação são previstos por tempo determinado no caso de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Em caso de medida de urgência, compondo uma necessidade permanente, admite-se contratação de temporários concomitante à abertura imediata de concurso público para preenchimento de cargos efetivos. As regras de contratação pelo Poder Público devem submeter-se aos princípios constitucionais, os quais comandam toda a sua atividade, visando preservar o interesse público. As conseqüências jurídicas da admissão irregular ao serviço público são: nulidade do ato e punição da autoridade responsável.

Vale lembrar que é explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que esteja vigente o prazo inicial ou de prorrogação da primeira competição pública. Isto impede que um concurso público seja aberto enquanto o anterior estiver válido para idênticos cargos.

A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da data das eleições é conduta permitida aos agentes públicos em campanhas eleitorais. (Clique aqui para mais informações sobre a Lei nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997).

4. Como funciona avaliação psicológica em concursos públicos ou seleções públicas?

A realização de avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos em concursos ou seleções públicas é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia conforme Resolução CFP nº 01/2002.

Ao optar pelo uso de testes psicológicos para a realização da avaliação, o psicólogo deverá utilizar testes nacionalmente validados, aprovados pelo SATEPSI, conforme Resolução CFP nº 02/2003.

O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo. A publicação do resultado da avaliação psicológica deverá ser feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados. Vale lembrar que será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

Por último, é importante ressaltar que o psicólogo não está isento de ser submetido a avaliação psicológica, se esta for uma das etapas do concurso público prevista no respectivo edital.

5. Quem fiscaliza os concurso e seleções públicas?

Não há um órgão com atribuições específicas para a fiscalização de concursos. No entanto, o Ministério Público com atuação junto ao ente público realizador do concurso poderá ser acionado em caso de suspeita de que alguma irregularidade esteja em andamento no certame. Cabe ao Ministério Público, uma vez provocado, a defesa dos direitos difusos e coletivos, ou seja, daqueles interesses que mais afetam à sociedade.

6. Por que alguns concursos oferecem bibliografia e outros não?

Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue os entes públicos realizadores do concurso à divulgação de bibliografia para a preparação dos candidatos. Entretanto, existe um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, PL 252/2003 que estabelece que no edital deva constar indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido. Além disso, dispõe que, no caso de o edital indicar a bibliografia, a banca avaliadora deverá ficar vinculada àquelas obras cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente. E a não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas e teóricas dominantes relativamente aos temas abordados.

7. É possível a acumulação de cargos de psicólogo na administração pública?

Pelo fato de o psicólogo ser considerado um profissional da saúde, a Constituição Federal lhe assegura a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos quando houver compatibilidade de horários, conforme a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37. Neste mesmo artigo, a Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

8. Quais legislações regem as seleções e os concursos públicos?

No ano passado, foi publicado o Decreto presidencial nº 6.944/09, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos. No município do Rio de Janeiro, foi publicada a Resolução SMA nº 1.631/10, que consolida e sistematiza a aplicação de medidas que visam manter o padrão de excelência dos concursos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Administração.

O edital e suas retificações regulamentam as seleções e concursos públicos. Contudo, suas disposições não podem ir de encontro a legislações que dispõem sobre a administração pública, como, por exemplo, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Para finalizar, informamos que o Projeto de Lei nº. 252 de 2003, que estabelecerá normas gerais sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, continua tramitando no Senado Federal.

No mês de janeiro, as (os) psicólogas (os) não-sindicalizadas(os) recebem o boleto de pagamento do Sindicato dos Psicólogos. Mas, por não serem sindicalizadas (os), muitas (os) se confundem sobre esse pagamento e se dirigem ao CRP-RJ para sanar suas dúvidas.

Existem duas taxas de contribuição ao Sindicato: a Contribuição Confederativa e a Contribuição Sindical.

A Contribuição Confederativa é facultativa, criada pela Constituição de 1988 com o objetivo de fortalecer o Sistema Confederativo (Federação Nacional dos Psicólogos e Sindicato dos Psicólogos). Só precisam pagar esta contribuição as (os) psicólogas (os) sindicalizadas (os).

Já a Contribuição Sindical era obrigatória, mas deixou de ser com a reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017. Ela pode ser descontada diretamente na folha de pagamento das (os) profissionais que trabalham em empresas ou paga diretamente ao Sindicato através do boleto bancário. No entanto, o desconto depende – conforme nova legislação – de autorização prévia da (o) profissional, comunicada diretamente ao seu empregador.

O CRP-RJ, assim como os demais conselhos de classe, não possui qualquer responsabilidade sobre o envio e cobrança de boletos relacionados a ambas as modalidades de contribuição.

Resolução 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia dispõe sobre as atuações do perito e do assistente técnico no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo as distinções entre cada uma delas.

perito é a (o) psicóloga (o) designada (o) pelo juiz para, dentro dos limites éticos e técnicos da Psicologia, realizar uma análise e investigação dos fatos apresentados em determinado processo judicial, subsidiando-o em sua decisão final.

assistente técnico é a (o) psicóloga (o) contratada (o) por uma das partes envolvidas no litígio para acompanhar, de forma paralela, o trabalho da perícia psicológica a fim de contestá-la ou mesmo esclarecer pontos contraditórios ou não-contemplados em seu relatório.

Os documentos psicológicos produzidos tanto pelo perito quanto pelo assistente técnico compõem os autos do processo judicial. Nesse sentido, é importante ressaltar que ambos os documentos devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 006/2019, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos por psicólogas (os) decorrentes da avaliação psicológica.

Atenção! Conforme determinado pelo Artigo 10º da Resolução nº 008/2010 e pela Alínea K do Artigo 2º do Código de Ética, é vedado à (ao) psicóloga (o) que atua como psicoterapeuta de alguma das partes envolvidas em situação de litígio desempenhar a função de perito ou assistente técnico no respectivo processo judicial.

O cartão de visita da (o) psicóloga (o) e todas as demais ferramentas de publicidade profissional (tais como folderes, filipetas, anúncios em jornais, revistas ou na internet) devem ser elaboradas de acordo com as normas dispostas no Artigo nº 20 do Código de Ética e na Resolução nº 003/2007 do Conselho Federal de Psicologia.

Na elaboração de um cartão de visita e demais formas de publicidade, a (o) psicóloga (o) deve sempre informar:

  1. Seu nome completo;
  2. O nº de registro profissional no qual está inscrita (o) no CRP;
  3. Sua titulação: “Psicóloga (o)”, sendo facultativa a inclusão, neste campo, de suas qualificações/titulações profissionais e/ou tipo de atividade desenvolvida.

São informações opcionais, que podem ou não constar no cartão de visita e nas demais formas de publicidade profissional, conforme interesse da (o) psicóloga (o):

  1. Símbolo da Psicologia ou a logomarca do consultório e/ou empresa em que atua a (o) profissional;
  2. Contatos da (o) psicóloga (o), tais como endereço profissional, e-mail e telefone (celular ou fixo).

É importante lembrar que a (o) psicóloga (o) deverá fazer referência somente a titulações/qualificações que de fato possuir e que estejam relacionadas a práticas, técnicas e métodos reconhecidos e regulamentados pelo CFP.

É vetado à (ao) psicóloga (o) incluir em seu cartão de visita ou em qualquer outra ferramenta de publicidade profissional informações de caráter sensacionalista, tais como “preços acessíveis” e “primeira consulta grátis”.


auto_awesome

buscar por perguntas frequentes

Você poderá filtrar conteúdos ou termos das perguntas frequentes utilizando as opções de filtro abaixo.

 
Limpar