Perguntas Frequentes
A COF faz a análise sobre publicidade profissional no que tange aos pedidos de psicólogas (os) e/ou instituições para divulgação gratuita de cursos, workshops e demais eventos no site do CRP-RJ, nos murais existentes na sede e subsedes e para envio de mala direta.
Cabe ressaltar que a análise da COF segue as normas de divulgação de serviços estabelecidas pelo Artigo nº 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo e pela Resolução CFP nº 03/2007.
Atenção! O CRP-RJ não divulga prestação de serviços de psicóloga (o) nem propagandas de locação de espaços.
Para pedidos de divulgação de eventos, cursos e/ou workshops, é preciso verificar os procedimentos, requisitos e prazos necessários na seção Agenda do nosso site.
A legalização de um consultório psicológico é um procedimento sujeito a trâmites e exigências de âmbito municipal. Para legalizar seu consultório, a (o) psicóloga (o) deve obter a seguinte documentação junto aos órgãos públicos competentes:
- Licença junto ao Corpo de Bombeiros Militar;
- Licença junto à autoridade sanitária municipal (ANVISA);
- Alvará de funcionamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
- Inscrição de autônoma (o) junto à Prefeitura (ISS).
Atenção: A inscrição como autônoma (o) é necessária também para casos de sublocação.
Vale destacar que a legalização de um consultório não é da competência do Conselho Regional de Psicologia, que não possui ingerência sobre qualquer um dos procedimentos acima mencionados. Porém, é importante lembrar que, para exercer legalmente a profissão de psicóloga (o), é preciso estar inscrita (o), ativa (o) e adimplente junto ao CRP, cumprindo as condições éticas, técnicas e ambientais determinadas pelo Código de Ética do Psicólogo e demais resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
A duração e a frequência do atendimento psicológico não são determinadas pelo Código de Ética nem pelas resoluções do Conselho Federal de Psicologia, podendo variar de acordo com a abordagem metodológica adotada pela (o) profissional e demais critérios técnicos que ela/ele avaliar pertinentes.
Porém, a (o) psicóloga (o) não pode fazer distinção no tempo, na qualidade ou na agenda de atendimento de pacientes em função da modalidade de pagamento (dinheiro, cheque, depósito bancário, cartão de débito/crédito ou via plano de saúde) ou do valor recebido pela prestação do serviço psicológico.
Vale lembrar que a (o) psicóloga (o) tem o dever ético de garantir a qualidade técnica, ética e ambiental do serviço prestado, independentemente da sua área de atuação, da natureza da atividade desenvolvida e/ou do seu vínculo de trabalho (clínica privada, instituição pública ou privada, voluntariado, atendimento social, entre outros).
Do mesmo modo, toda a empresa, instituição ou organização (pública ou privada) que presta serviços de Psicologia a terceiros conta com um Responsável Técnico, isto é, uma (um) psicóloga (o) responsável pelo cumprimento de todas as normas éticas, técnicas e ambientais necessárias para a prestação qualificada do serviço psicológico.
Em ambas as situações acima – seja no consultório particular ou como Responsável Técnico –, a (o) psicóloga (o) incorrerá em infração ética caso faça ou seja conivente com situações em que haja diferenciação no tempo, na agenda ou na qualidade do atendimento entre pacientes diversos.
Ao divulgar seus serviços, a (o) psicóloga (o) deve sempre informar seu nome completo, o nº do registro profissional e o CRP no qual está inscrita (o), independentemente do modo de publicidade escolhido (on-line, cartão de apresentação, filipeta, anúncios em impressos, entre outros).
A (o) psicóloga (o) deve fazer referência somente a titulações/qualificações profissionais que de fato possua e que estejam necessariamente relacionadas a técnicas e práticas reconhecidas e regulamentadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
A (o) profissional não deve, em hipótese alguma, fazer publicidade de caráter sensacionalista, utilizando como modo de propaganda o preço dos serviços prestados ou possíveis vantagens em detrimento aos serviços prestados por outra (o) psicóloga (o).
Vale lembrar que a (o) psicóloga (o) não pode também ofertar, propor ou fazer publicidade sobre atividades que sejam atribuições exclusivas de outra categoria profissional.
As normas para publicidade profissional são estabelecidas pelo Artigo nº 20 do Código de Ética da (o) Psicóloga e pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 003/2007.
Toda a atividade profissional da (o) psicóloga (o), em qualquer área de atuação, deve ser documentada, conforme determina a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/2009.
Isto é, a (o) psicóloga (o) deve registrar, por exemplo, os resultados decorrentes da aplicação de Avaliação Psicológica (como testes e desenhos), relatos e análise detalhados dos atendimentos e transcrições das sessões.
Há três tipos distintos de registros documentais decorrentes da prestação de serviços psicológicos:
(1) PRONTUÁRIO ÚNICO: Documento utilizado quando o trabalho é realizado em conjunto com uma equipe multiprofissional. O acesso a esse documento restringe-se à equipe multiprofissional e ao usuário (ou terceiros por ele autorizado).
(2) PRONTUÁRIO PSICOLÓGICO: Documento produzido pela (o) psicóloga (o) a partir do atendimento psicológico em uma equipe multiprofissional. A diferença entre o prontuário único e o psicológico é que esse último refere-se exclusivamente aos aspectos psicológicos. O acesso a esse documento restringe-se à (ao) psicóloga (o) e ao usuário (ou terceiros por ele autorizado).
(3) REGISTRO DOCUMENTAL: Documento utilizado para atendimentos realizados somente por psicóloga (o). O acesso a esse documento restringe-se à (ao) psicóloga (o), ao CRP ou à Justiça em casos específicos.
Atenção:
- É importante destacar que os prontuários são de propriedade da (o) usuária (o) ou responsável, devendo, porém, permanecer sob a guarda da (o) profissional e/ou instituição.
- Para os atendimentos em grupo, a (o) psicóloga (o) deve manter, além dos registros dos atendimentos em grupo, a documentação individual referente a cada usuária (o).
As regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogas (os) são instituídas pela Resolução CFP nº 006/2019, que não apenas orienta as (os) psicólogas (os) na elaboração de documentos escritos como também fornece os subsídios técnicos, éticos e científicos necessários para a produção qualificada de cada comunicação escrita.
O texto também chama atenção para os artigos do Código de Ética que podem ser infringidos no processo de elaboração de cada documento, visto que a produção de documentos é o principal motivo de denúncia ética contra psicólogas (os) em todo o país.
A resolução institui seis modalidades de comunicação escrita, sejam elas decorrentes de Avaliação Psicológica ou não, e apresenta, cientificamente, os conceitos, finalidades e estruturas de cada uma, além de dispor sobre a guarda, o destino e a validade. São elas: I – Declaração; II – Atestado Psicológico; III – Relatório Psicológico; IV – Relatório Multiprofissional; V – Laudo Psicológico; e VI – Parecer Psicológico.
Vale lembrar que, independentemente de sua modalidade, os documentos psicológicos devem ser entregues impressos, devidamente assinados e carimbados. Para casos de documentos originários de atendimento on-line e que precisem ser enviados por mídia digital, a (o) psicóloga (o) deve possuir assinatura digital, não sendo válidos documentos enviados em formato Word ou PDF, conforme determinado pela Resolução CFP nº 011/2018.
A quebra do sigilo profissional está prevista no Código de Ética da (o) Psicóloga (o) para casos em que a (o) paciente / usuária (o) encontra-se em situação de risco ou oferece, no momento atual, risco a terceiros.
A quebra do sigilo é uma decisão que cabe somente à (ao) psicóloga (o), mesmo se demandada por instâncias superiores. A (o) psicóloga (o) tem autonomia técnica e ética para fazê-lo quando julgar necessário, conforme gravidade de cada caso e desde que não fira o Código de Ética ou as resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Se, ao longo do processo de atendimento, a (o) psicóloga (o) detectar que o sujeito está sob uma situação de violência ou abuso – e que há chance de esse ato repetir-se – ou ainda em situação de risco à sua integridade ou a de terceiros, então a (o) profissional pode optar pela quebra de sigilo, apresentando uma denúncia (que pode ou não ser anônima) junto ao órgão competente.
Após formalizada a denúncia e configurada a quebra do sigilo, a (o) psicóloga (o) pode continuar acompanhando esse sujeito ou decidir pela interrupção do atendimento e pelo encaminhamento do mesmo a outra (o) profissional.
Algumas situações bastante recorrentes em que ocorre a quebra de sigilo referem-se à violência/ abuso sexual contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos. Vale lembrar que a quebra de sigilo profissional é determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Estatuto do Idoso para situações de violência contra crianças e idosos, respectivamente.
A instalação de câmeras dentro dos espaços de atendimento psicológico tem se tornado frequente, especialmente em instituições privadas, que alegam a necessidade do uso de equipamentos de filmagem nos locais de atendimento para:
(1) garantir a segurança física da (o) própria (o) psicóloga (o) em possíveis casos de agressão física por parte do paciente/usuário;
(2) monitorar a (o) psicóloga (o), registrando seu horário de trabalho e o tempo de duração de cada atendimento;
(3) ter o registro efetivo de cada atendimento realizado.
Porém, o registro filmado do atendimento psicológico – ainda que sem captação de áudio e seja sob qual alegação for – configura quebra de sigilo e viola a ética profissional. A (o) psicóloga (o) deve ter autonomia e responsabilidade técnica e ética pelo trabalho realizado, e, além disso, a filmagem dos atendimentos pode comprometer a qualidade da atuação profissional.
Vale destacar que o registro filmado do atendimento psicológico é possível somente nas seguintes situações abaixo:
- Psicólogas (os) que atuam no Sistema de Justiça fazendo perícia psicológica: Nesses casos, os atendimentos realizados podem ser filmados para serem utilizados posteriormente como provas nos processos judiciais.
- Para fins de pesquisa acadêmica e científica: Nesse caso, muito frequente nos Serviços de Psicologia Aplicada (SPA) das universidades, os atendimentos são filmados para estudo de casos clínicos junto ao supervisor do estágio/projeto.
- Em algumas abordagens metodológicas da Psicologia, a gravação do atendimento é utilizada como recurso de intervenção junto à pessoa atendida. Nesse caso, a (o) psicóloga (o) deve zelar pelo sigilo do conteúdo filmado e mantê-lo arquivado por, no mínimo, cinco anos.
Em todas essas situações acima, porém, a pessoa atendida deve estar ciente e assinar previamente um termo de consentimento/autorização.
A Tabela de Honorários elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em conjunto com a Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI) é uma tabela nacional que contém valores referenciais de serviços psicológicos. Por se tratar de um documento de caráter referencial, sua utilização não é obrigatória, mas pode auxiliar a (o) psicóloga (o) a estabelecer o valor a ser cobrado pelos seus serviços.
Os serviços psicológicos eventualmente não contemplados pela Tabela de Honorários podem ter seu valor referenciado a partir de outros semelhantes.
Confira aqui a tabela referencial divulgada em 2019 pelo CFP e FENAPSI.
Denúncias podem ser encaminhadas ao CRP-RJ para o e-mail [email protected], por correios ou entregues pessoalmente na sede ou em qualquer subsede. Contudo, independentemente do modo de entrega, a denúncia deve ser encaminhada via formulário disponível aqui e conter as seguintes informações:
• Relato detalhado e por escrito dos fatos ocorridos, incluindo local, data, horário e nome da (o) profissional envolvida (o);
• Dados de contato da (o) denunciante, tais como nome completo, telefone (preferencialmente celular), e-mail e endereço para correspondência;
• Material textual, auditivo e/ou visual (se houver) que auxilie no processo de averiguação do fato relatado por parte do CRP-RJ;
Toda a denúncia encaminhada via correios ou entregue pessoalmente deve ser assinada pela parte denunciante. Somente dessa forma, a (o) denunciante assegura o direito de acompanhar a tramitação do processo ético contra a parte denunciada.
Obviamente que irregularidades éticas cometidas por psicólogas (os) podem ser comunicadas ao CRP-RJ de forma anônima. Neste caso, deve ser preenchido este formulário. Porém, nos casos de denúncia anônima, a (o) denunciante não terá direito a acompanhar a tramitação do processo, tampouco poderá solicitar a inclusão de depoimento pessoal ou testemunhas.
Vale lembrar ainda que as denúncias enviadas por e-mail, anônimas ou não, são objeto de averiguação profissional e estão passíveis de fiscalização pelo CRP-RJ, podendo ou não – conforme cada caso – ser encaminhadas à Comissão de Orientação e Ética (COE) para abertura de processo.
Do mesmo modo que a (o) psicóloga (o) deve estar inscrita (o) e ativa (o) no CRP-RJ para estar legalmente autorizada (o) a exercer a profissão, toda a empresa que oferece serviços a terceiros utilizando métodos, técnicas e competências da Psicologia deve estar devidamente inscrita no CRP para poder atuar.
A inscrição como Pessoa Jurídica no CRP-RJ é obrigatória não apenas para empresas cuja atividade-fim seja Psicologia como também para empresas que, entre outras atividades, prestam serviços de Psicologia.
Informações sobre inscrição de Pessoa Jurídica no CRP-RJ disponíveis na página Serviços do nosso site.
O Responsável Técnico é a (o) psicóloga (o) indicada (o) pela empresa no ato da sua inscrição como Pessoa Jurídica no CRP. Toda a empresa que presta serviços de Psicologia a terceiros deve ter um Responsável Técnico, que deve ser psicóloga (o) inscrita (o) e ativa (o) no CRP.
Cabe ao Responsável Técnico a garantia da qualidade do serviço bem como a garantia das condições éticas, técnicas e ambientais para a prestação desse serviço, conforme estabelecem o Código de Ética da (o) Psicóloga (o) e a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 016/2019.
É também dever do Responsável Técnico a guarda do material decorrente da prestação de serviços psicológicos e sua correta destinação em caso de mudança ou fechamento da empresa.
Atenção: O CRP deve ser informado sempre que houver o desligamento ou a substituição do Responsável Técnico das empresas.
Todo o material decorrente da prestação de serviços psicológicos deve ser mantido em arquivo pela (o) psicóloga (o) ou Responsável Técnico das empresas por, no mínimo, cinco anos.
O CRP-RJ deve ser informado pela (o) psicóloga (o) ou Responsável Técnico sempre que houver material arquivado com menos de cinco anos em casos de:
(1) Desligamento do Responsável Técnico da empresa;
(2) Fechamento da empresa prestadora de serviços psicológicos
(3) Aposentadoria ou falecimento da (o) psicóloga (o) responsável pelo material
Nesses casos acima, o CRP-RJ precisa ser informado para que possa fazer o lacre desse material ou, em casos excepcionais, assumir a guarda do material até que expire o prazo de cinco anos.
Mais informações podem ser obtidas no Código de Ética da (o) Psicóloga (o) e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 019/2000 e 001/2006.
A prestação de serviços psicólogos por meios de comunicação à distância é regulamentada pela Resolução CFP nº 011/2018, que autoriza a oferta on-line de serviços como: consultas e atendimentos psicológicos, processos de seleção de pessoal, supervisão técnica e aplicação de testes psicológicos, desde que devidamente autorizados pelo SATEPSI.
A resolução entrou em vigor no dia 10 de novembro de 2018. Porém, para que possa oferecer serviços em plataforma on-line e digital, as (os) psicólogas (os) deverão submeter-se aos seguintes procedimentos obrigatórios:
- CADASTRO ON-LINE: A (o) psicóloga (o) deverá realizar um cadastro pelo site “Cadastro e-Psi”, apresentando uma proposta de prestação de serviços psicológicos on-line e relacionando-os às tecnologias a serem usadas. O cadastro on-line estará disponível a partir de 10 de novembro de 2018.
- ANÁLISE E APROVAÇÃO DO CRP: Em seguida, o CRP fará uma análise técnica, ética e financeira da (o) profissional em questão. Para que tenha seu pedido deferido, a (o) psicóloga (o) deve estar inscrita (o), ativa (o) e adimplente junto ao CRP, não podendo estar sob pena de suspensão ou cassação de registro profissional. Além disso, o CRP avaliará se a proposta de atendimento on-line apresentada encontra-se de acordo com o Código de Ética e demais resoluções do CFP.
Vale lembrar que apenas o preenchimento do cadastro on-line não habilita automaticamente a (o) psicóloga (o) a oferecer atendimento on-line. Somente após análise e aprovação do CRP-RJ essa (e) profissional estará devidamente certificada (o) para prestar tal serviço.
A (o) psicóloga (o) habilitada (o) a prestar atendimento on-line deverá:
- Manter atualizado o registro documental referente a cada atendimento realizado, conforme estabelecido na Resolução CFP nº 001/2009;
- Manter o cadastro atualizado anualmente no “Cadastro e-Psi”. Caso contrário, terá seu cadastro suspenso e perderá a autorização para prestação do serviço.
É obrigatório à (ao) psicóloga (o) que emitir documentos por via on-line (tais como e-mail) possuir certificação digital para que esses documentos tenham validade. Porém, caso os documentos produzidos pela (o) psicóloga (o) sejam entregues ao paciente/usuário pessoalmente ou via correios, a certificação digital não se faz obrigatória.
ATENÇÃO! É vedado o atendimento psicológico on-line a pessoas ou grupos em situação de emergência e desastres, violação de direitos e/ou violência. Nesses casos, a prestação do serviço psicológico deverá ser feita somente de forma presencial, conforme determinado pelos artigos 7 e 8 da resolução do CFP.
As chamadas Práticas Integrativas (inicialmente conhecidas como “Alternativas” e, mais tarde, “Complementares”) compreendem um conjunto de métodos e técnicas terapêuticas que ainda não possuem o reconhecimento do Conselho Federal de Psicologia como práticas psicológicas.
Isto é, a (o) psicóloga (o) não pode fazer uso dessas técnicas no exercício da Psicologia, exceto em caráter experimental e gratuito.
As Resoluções nº 10 e 11 do CFP, ambas de 1997, apontam, respectivamente, as diretrizes éticas para o seu uso como recurso terapêutico e os caminhos para o desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos nessa área.
A primeira “estabelece critérios para divulgação, a publicidade e o exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo como os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia”. E a segunda “dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia”.
Para ter acesso à listagem completa das Práticas Integrativas, clique aqui.
O Código de Ética da (o) Psicóloga (o) determina que, para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, a (o) profissional deve obter autorização, por escrito (conforme modelo de formulário disponível aqui), de, ao menos, um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente.
Os tipos de documentos escritos que podem ser produzidos por uma (um) psicóloga (o), bem como as orientações normativas a respeito dessa prática, constam na Resolução nº 007/2003, do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece o Manual de Elaboração de Documentos Escritos Produzidos pelo Psicólogo decorrentes de Avaliação Psicológica. Clique aqui e tenha acesso à íntegra resolução. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-RJ pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (21) 3613-8700.
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